SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0022771-43.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

decisão monocrática que deixou de conhecer de agravo de instrumento por intempestividade, com os embargantes alegando omissão na análise do pedido de concessão da justiça gratuita e na consideração de falha técnica no sistema eletrônico do Tribunal, que, segundo afirmam, justificaria a prática extemporânea do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o reconhecimento da justiça gratuita e da justa causa para afastar a intempestividade do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não configuram omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 4. A decisão embargada deixou de conhecer do agravo de instrumento com base na intempestividade, o que obsta o exame de outras questões, incluindo o pedido de justiça gratuita. 5. A alegação de falha técnica no sistema eletrônico não foi comprovada de forma inequívoca, não caracterizando justa causa para a prática extemporânea do ato. 6. Os embargos foram opostos com o intuito de rediscutir fundamento autônomo da decisão, o que não é admitido na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se a decisão que deixou de conhecer do agravo de instrumento por intempestividade. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, não alterando o resultado do julgamento quando a questão principal já foi decidida com base em fundamento autônomo e suficiente, como a intempestividade do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, § 1º, e 223, § 1º; Lei nº 13.105/2015, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002773- 43.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 17.09.2025.