Ementa
decisão monocrática que
deixou de conhecer de agravo de instrumento por intempestividade,
com os embargantes alegando omissão na análise do pedido de
concessão da justiça gratuita e na consideração de falha técnica no
sistema eletrônico do Tribunal, que, segundo afirmam, justificaria a
prática extemporânea do ato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
embargada apresenta omissão, contradição ou obscuridade que
justifique o reconhecimento da justiça gratuita e da justa causa para
afastar a intempestividade do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não
configuram omissão, contradição ou obscuridade na decisão
embargada.
4. A decisão embargada deixou de conhecer do agravo de
instrumento com base na intempestividade, o que obsta o exame de
outras questões, incluindo o pedido de justiça gratuita.
5. A alegação de falha técnica no sistema eletrônico não foi
comprovada de forma inequívoca, não caracterizando justa causa
para a prática extemporânea do ato.
6. Os embargos foram opostos com o intuito de rediscutir
fundamento autônomo da decisão, o que não é admitido na via dos
embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se a
decisão que deixou de conhecer do agravo de instrumento por
intempestividade.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para
sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão
embargada, não alterando o resultado do julgamento quando a
questão principal já foi decidida com base em fundamento
autônomo e suficiente, como a intempestividade do recurso.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, § 1º, e 223, §
1º; Lei nº 13.105/2015, art. 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002773-
43.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ
RAMIDOFF - J. 17.09.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0022771-43.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 20.04.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0022771-43.2026.8.16.0000 Recurso: 0022771-43.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Embargante(s): LUZIA APARECIDA MACENO NUNES LUZIA APARECIDA MACENO NUNES - SERRALHERIA GIL DE JESUS NUNES Embargado(s): ADAUTO RAPOZEIRO THE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deixou de conhecer de agravo de instrumento por intempestividade, com os embargantes alegando omissão na análise do pedido de concessão da justiça gratuita e na consideração de falha técnica no sistema eletrônico do Tribunal, que, segundo afirmam, justificaria a prática extemporânea do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o reconhecimento da justiça gratuita e da justa causa para afastar a intempestividade do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não configuram omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 4. A decisão embargada deixou de conhecer do agravo de instrumento com base na intempestividade, o que obsta o exame de outras questões, incluindo o pedido de justiça gratuita. 5. A alegação de falha técnica no sistema eletrônico não foi comprovada de forma inequívoca, não caracterizando justa causa para a prática extemporânea do ato. 6. Os embargos foram opostos com o intuito de rediscutir fundamento autônomo da decisão, o que não é admitido na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se a decisão que deixou de conhecer do agravo de instrumento por intempestividade. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, não alterando o resultado do julgamento quando a questão principal já foi decidida com base em fundamento autônomo e suficiente, como a intempestividade do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, § 1º, e 223, § 1º; Lei nº 13.105/2015, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002773- 43.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 17.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Gil de Jesus Nunes e Luzia Aparecida Maceno Nunes contra a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, que deixou de conhecer do recurso por intempestividade, sustentando os embargantes, em síntese, a existência de omissão, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Alegam que a decisão embargada foi omissa ao não analisar o pedido de concessão da justiça gratuita formulado no agravo de instrumento, bem como a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica; tal exame constituiria pressuposto de admissibilidade recursal e poderia influenciar o reconhecimento da tempestividade; a omissão e obscuridade quanto à tese de justa causa para a prática extemporânea do ato, decorrente de falha técnica no sistema eletrônico do Tribunal, especificamente no “Assinador TJPR”, cuja ocorrência teria sido comprovada por documentos juntados aos autos, defendendo a aplicabilidade do artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil e a necessidade de manifestação expressa sobre tais provas. Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos embargos para suprir os alegados vícios, com o reconhecimento da justiça gratuita e da justa causa, a fim de afastar a intempestividade e viabilizar a reapreciação do mérito do agravo de instrumento. O embargado, em suas contrarrazões, sustenta a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento por manifesta intempestividade, afirmando que tal fundamento é autônomo e suficiente para obstar o exame de todas as demais questões suscitadas no recurso, inclusive o pedido de concessão da justiça gratuita, o qual reputa matéria acessória e, portanto, prejudicada diante da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade; os embargos de declaração foram opostos com nítido intuito de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, configurando indevido sucedâneo recursal; mesmo se superado o óbice da intempestividade, não estariam presentes os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, pois os próprios elementos dos autos indicariam que os embargantes possuem capacidade econômica, destacando a existência de atividade empresarial e patrimônio relevante, inclusive imóvel de elevado valor, razão pela qual requer a integral rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Orecurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tal recurso tem finalidade restrita, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à modificação do resultado adotado, salvo quando a correção do vício apontado conduzir, de forma reflexa e necessária, à alteração da conclusão. No caso concreto, verifica- se que os embargantes buscam afastar fundamento autônomo e suficiente da decisão monocrática — a intempestividade do agravo de instrumento — mediante alegação de supostas omissões que, contudo, não se configuram. No que se refere à alegada omissão quanto à análise do pedido de concessão da justiça gratuita, observa-se que a decisão embargada deixou de conhecer do agravo de instrumento com base exclusiva no reconhecimento da sua intempestividade, circunstância que, por si só, obsta o exame das demais questões suscitadas no recurso. A análise do benefício da justiça gratuita, ainda que relevante sob outros aspectos processuais, não possui o condão de interferir na contagem ou na fluência do prazo recursal, nem de afastar o reconhecimento da intempestividade, razão pela qual se trata de matéria efetivamente prejudicada diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Nessa perspectiva, a ausência de manifestação expressa sobre o pedido de gratuidade não configura omissão juridicamente relevante, uma vez que não teria potencial para alterar o resultado do julgamento. Também não procede a alegação de omissão ou obscuridade quanto à tese de justa causa para a prática extemporânea do ato, fundada em suposta falha técnica no sistema eletrônico do Tribunal. A decisão embargada analisou de forma detalhada a contagem do prazo recursal, considerando os períodos de suspensão do expediente forense, os dias não úteis e as informações extraídas do sistema Projudi, concluindo, de maneira objetiva, pelo escoamento do prazo legal antes da interposição do recurso. Embora os embargantes aleguem falha no denominado “Assinador TJPR”, não demonstram, de forma inequívoca, que tal instabilidade tenha ocorrido no termo final do prazo ou que tenha impedido absolutamente a prática do ato processual, inexistindo, ademais, certificação oficial de indisponibilidade do sistema capaz de caracterizar a justa causa prevista no artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência desse nexo temporal e causal impede o reconhecimento da tese sustentada. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração apresentam nítido caráter infringente, na medida em que visam, por via reflexa, afastar a intempestividade reconhecida e provocar a reapreciação do mérito do agravo de instrumento, finalidade incompatível com a estreita via integrativa prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A simples inconformidade da parte com o desfecho adotado não autoriza o manejo do recurso aclaratório , sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. Diante disso, evidencia-se que os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de rediscutir fundamento autônomo da decisão embargada, o que não se admite na estreita via prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 1.003 AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. De acordo com o § 5º do art. 1.003 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), observa-se que o prazo legal para interposição do recurso de apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis. 2. “Não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos os embargos de declaração opostos intempestivamente, bem como aqueles que sejam considerados manifestamente incabíveis ou que, imbuídos de caráter meramente infringente, sejam intentados sem a indicação, em seu arrazoado, de nenhum dos vícios que, nos termos da lei processual, autorizam sua oposição” (STJ – 3ª Turma – EDcl no AREsp. n. 1.384.083/RS – Rel.: n. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva– j. 16.09.2024 – DJe de 18.09.2024). 3. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 4. Recurso de apelação cível não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002773-43.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 17.09.2025) Diante desse contexto, não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, razão pela qual os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegra a decisão que deixou de conhecer do agravo de instrumento por intempestividade. DISPOSITIVO Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conclui-se que os embargos de declaração foram opostos com nítido caráter infringente, visando à rediscussão de fundamento autônomo de inadmissibilidade já devidamente reconhecido. Assim, impõe-se o conhecimento e a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento por intempestividade. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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